Code Compliance

O que o contribuinte pode esperar do tratamento de seus dados pessoais.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 – LGPD) entrou em vigor no dia 18.09.2020, data que se tornou um marco para a Privacidade e a Proteção de Dados no Brasil. A partir de 01.08.2021 as sanções previstas na legislação também entraram em vigor.

Após anos de discussão e muitas incertezas, finalmente passaram a valer as regras da LGPD, trazendo para as empresas a obrigatoriedade de adoção de importantes medidas para estarem em conformidade.

A nova legislação regulamenta de maneira efetiva a forma pela qual as empresas públicas e privadas deverão implementar o tratamento de dados pessoais em suas operações.

A LGPD não será aplicável no tratamento de dados realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional e de segurança de Estado, nas atividades de investigação e repressão de infrações penais e nos tratamentos de dados provenientes e realizados a outros países, que apenas transitem pelo Brasil, sem que seja realizada no país qualquer operação de tratamento.

As empresas e órgãos públicos que coletam e tratam informações pessoais necessariamente terão que realizar um mapeamento interno para, na sequência, adotarem medidas para a adequação ao regime de proteção estabelecido pela LGPD.

Portanto, a adoção de medidas efetivas para atendimento aos princípios da legislação se faz veementemente necessária.

O ponto é que o desenvolvimento de um projeto de implementação passa pela criação de uma cultura de educação digital dentro da corporação, pela identificação e diagnóstico de eventuais lacunas hoje existentes na empresa, especialmente a respeito dessa nova abordagem de tratamentos de dados pessoais proposta pela LGPD.

À estes fatores, soma-se então uma necessidade de uma proposição efetiva para adequação e implementação dos ajustes e melhorias necessárias nestes processos.

A questão se torna ainda mais desafiadora, quando o limite entre o interesse do Fisco (Poder Público), o sigilo fiscal e a privacidade de dados do contribuinte é colocado em pauta.

Evidentemente todos estes pontos são resguardados pela Constituição Federal. O artigo 37 estabelece claramente que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

O próprio Código Tributário Nacional (CTN) também admite, no seu artigo 199, certa flexibilização do dever de sigilo, uma vez que indica que as Administrações Tributárias da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios podem prestar assistência recíproca e permutar entre si informações para fiscalização dos tributos respectivos, tudo com o interesse de arrecadação e fiscalização.

Além disso, até mesmo a própria LGPD também respalda o Fisco, como autoridade fazendária e responsável pelo respectivo controle e processamento dos pagamentos de impostos, a tratar os dados pessoais dos contribuintes sem a necessidade de consentimento.

Desta forma, o contraponto à festejada garantia individual de privacidade dos dados dos cidadãos, é a possibilidade do poder público, no escopo de atingir o interesse da sociedade a segurança coletiva, também obter respaldo constitucional para acesso aos dados de seus cidadãos, desde que mantido, por obviedade, o devido sigilo a terceiros.

Não se olvide, portanto, que na esfera tributária as informações patrimoniais e de rendas dos contribuintes são dados considerados como pessoais e privados, já que relacionados à intimidade do cidadão. Assim, o Fisco, embora tenha acesso a eles, efetivamente está impedido de divulgá-los a terceiros, considerando o sigilo fiscal do contribuinte.

Assim é que, ainda que não exista consentimento, o Fisco não tem um passe livre para o tratamento e compartilhamento de dados pessoais dos contribuintes.

Pelo contrário, deverá pautar sua conduta respeitando o dever de transparência, o direito do titular de obter o acesso aos seus dados, retificação e eliminação de seus dados pessoais e a obrigação de adotar medidas de segurança, organizacionais e técnicas para proteção das informações pessoais.

Considerando que o tratamento adequado das informações de cunho pessoal podem acarretar discriminação ao titular em alguma medida, o direito tributário sofre um impacto inegável com a LGPD.

À bem da verdade, o sigilo fiscal não é e não pode ser compreendido como um direito absoluto, sendo necessária a observação do melhor interesse público, mas desde que observados os procedimentos estabelecidos nas respectivas legislações, aí incluída a LGPD e sempre respeitado o princípio da razoabilidade.

O limite de compartilhamento e tratamento de dados fiscais pelo poder público e a segurança dos dados guardados por sigilo fiscal deverá sempre nortear a postura do Fisco no tratamento dos dados pessoais dos contribuintes.

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